Artigo 49
§ 1º Funccionar e dizer de direito e de facto em todas as causas civeis ordinarias, summarias e especiaes que recáiam sob a jurisdicção da Justiça Federal, nas quaes tenha a União interesse por qualquer titulo ou motivo como autora ou ré, assistente ou oppoente.
§ 2º Promover:
a) os processos executivos para a cobrança da divida activa proveniente de impostos, taxas, multas e outras fontes de receita federal;
b) os de desapropriação por necessidade ou utilidade publica;
c) os de incorporação de bens aos proprios nacionaes;
d) os de arrematação de objectos depositados nos cofres nacionaes quando não sejam levantados dentro do prazo de cinco annos e a isso não se opponham às partes interessadas;
§ 3º Requerer as providencias legaes assecuratorias dos direitos da União e as avocatorias garantidoras da jurisdicção do juizo.
§ 4º Assistir e officiar nas habilitações e justificações em materia civel que perante a Justiça Federal tenham de ser processadas, devendo sempre ser ouvidos depois de produzida a prova testemunhal.
§ 5º lnterpor e arrazoar os recursos legaes das decisões e sentenças proferidas nos processos civeis ou administrativos em que lhes compete funccionar.
§ 6º Promover as execuções das sentenças em favor dos direitos e interesses da União.
§ 7º Officiar no cumprimento de cartas precatorias e rogatorias.
§ 8º Funccionar nos processos de especialização de hypotheca de immoveis dados em fiança pelos exactores da Fazenda Nacional.
§ 9º Promover nos casos legaes a acção de nullidade das patentes de invenção e certidão de melhoramento passada pelo Governo Federal e assistir ao processo por parte da Fazenda Nacional, quando promovido pelos interessados.
Conteudo atualizado em 09/08/2021