Artigo 77
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Art. 77. Compete á Fazenda Nacional a via executiva para cobrança das dividas activas do Estado, que forem certas e liquidas, provenientes:
a) dos alcances dos responsaveis;
b) dos tributos, impostos, contribuições lançadas e multas;
c) dos contractos ou de outra origem, posto que não seja rigorosamente fiscal, quando disposição expressa de lei ou contracto assim o autorizar.
Paragrapho unico. O pagamento das multas, quer amigavelmente, quer pelo meio executivo, não obsta á restituição em parte ou de toda a importancia, no caso de relevação ou reducção decretadas pelas autoridades competentes, administrativas ou judiciarias.
Estas autoridades transmittirão logo ás estações fiscaes a cópia authentica das decisões contendo relevação ou reducção das multas, para se effectuar a restituição ou se proceder como de direito fôr.
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