Artigo 19
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Art. 19. Nos casos de suspeição, impedimento e falta occasionaes, serão substituidos:
a) o 1º procurador pelo 2º, este pelo 3º, e este pelo 1º;
b) os solicitadores reciprocamente;
c) o 1º avaliador pelo 2º, este pelo 3º, e este pelo 1º.
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