Artigo 23
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Art. 23. Os procuradores e mais funccionarios devem dar-se de suspeitos, e, si o não fizerem, poderão como taes ser recusados por qualquer parte nos casos seguintes:
1º, si forem ascendentes, descendentes, irmão, tio ou sobrinho, primo irmão de alguma das partes, ou afim nos ditos gráos, como si forem sogro, padrasto ou cunhado;
2º, si forem credor ou devedor, tutor, curador, amigo intimo ou inimigo capital de alguma das partes;
3º, si por qualquer modo forem directamente interessados na causa;
4º, si tiverem intervindo na causa como advogados, arbitros ou peritos ou tiverem aconselhado algumas das partes sobre o seu objecto.
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