Artigo 41
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Art. 41. Os procuradores e demais auxiliares serão conservados emquanto bem servirem e perderão os seus cargos:
a) no caso de impossibilidade para o serviço, proveniente de invalidez comprovada, antes do tempo marcado para aposentadoria pela lei nº 117, de 4 de novembro de 1892;
b) quando deixarem o exercicio do cargo por mais de 60 dias sem licença, salvo molestia comprovada ou por motivo justo e attendivel.
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