Artigo 70
§ 1º. Assistir e promover nos Juizos e Tribunaes ou fóra delles todas as diligencias dentro de sua competencia necessarias ao bom andamento das causas que interessarem á Fazenda Nacional, dando de todos as occurrencias conhecimento aos Procuradores da Republica.
§ 2º Accusar as citações a diligencias nas causas ordinarias, summarias e especiaes nos processos em que for interessada a União.
§ 3º Participar aos procuradores da Republica as faltas em que incorrerem os officiaes de justiça.
§ 4º Assistir a todas as arrecadações na conformidade do art.65, § 1º, capitulo 3º deste titulo.
§ 5º Funccionar dentro de sua competencia e quando fôr necessario nos casos de que trata o art. 65, § 4º, do capitulo 3º deste titulo.
§ 6º Assistir por determinação dos procuradores as diligencias de que trata o art. 57, lettra i, capitulo 2º deste titulo.
Conteudo atualizado em 16/05/2021