Artigo 2
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Art. 2º Ao encarregado de detalhe incumbe:
a) Todas as occurrencias relativas ao detalhe do serviço diario das praças, de accôrdo com as ordens geraes que receber do immediato;
b) Assistir aos serviços relativos ao recebimento de mantimentos, sobresalentes e de outros para o navio, que actualmente são commettidos ao immediato, com excepção do de dinheiro;
c)A assignatura das notas nas cadernetas e livros de soccorro e a fiscalização da escripturação das mesmas notas.
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