Artigo 20
§ 1º Comparecer diariamente á hora da visita, encarregando-se das enfermarias de officiaes e aspirantes e uma das enfermarias de medicina ou cirurgia.
§ 2º Escrever nas papeletas, por occasião das visitas, as dietas e os medicamentos, attendendo quando possivel ao formulario do hospital, não lhes sendo absolutamente vedado o emprego de outros medicamentos quando isto for necessario aos doentes, fazendo o receituario por sua propria lettra.
§ 3º Mencionar nas papeletas o diagnostico e natureza das enfermidades e complicações, assim como as observações mais notaveis, afim de orientar os medicos que os substituirem.
§ 4º Organizar os mappas nosologicos relativos aos seus serviços.
§ 5º Superintender os serviços clinicos das suas respectivas secções.
§ 6º Convocar, quando julgar conveniente, conferencias medicas.
§ 7º Mandar apresentar á inspecção de saude os doentes que julgarem invalidos para o serviço, communicando préviamente ao director.
§ 8º Apresentar, no fim do anno, o mappa nosologico geral e as observações e providencias que julgarem convenientes aos serviços clinicos do hospital.
CAPITULO IV
DOS COADJUVANTES
Conteudo atualizado em 17/05/2021







