Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Os praticos de pharmacia auxiliarão os pharmaceuticos em tudo que lhes for ordenado em relação ao serviço e farão dia, não podendo ausentar-se sem licença do encarregado da pharmacia.
Paragrapho unico. Os praticos de pharmacia residirão no hospital.
CAPITULO IX
DO ESPECIALISTA DE OLHOS, GARGANTA E OUVIDOS
Conteudo atualizado em 17/05/2021








