Artigo 31
§ 1º Ter a seu cargo todo o material do gabinete.
§ 2º Dar despeza semanal dos reactivos e material gastos no serviço e lavrar um termo dos objectos e apparelhos inutilizados de preço inferior a dez mil réis.
§ 3º Fazer as applicações indicadas pelos chefes de clinica.
§ 4º Relatar por escripto o resultado das applicações, sendo assignado pelo mesmo como unico responsavel.
§ 5º Registrar, em livro especial, o resultado de todos os casos affectos á sua especialidade.
§ 6º Entregar um relatorio no fim do anno dos trabalhos ahi executados.
§ 7º Fazer as requisições necessarias aos gabinetes, que são entretanto autonomos nas suas funcções technicas.
Conteudo atualizado em 17/05/2021