Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. Ao encarregado do serviço do gabinete de bacteriologia e microscopia clinica compete:
§ 1º Observar as disposições do art. 31.
§ 2º Fazer as pesquizas scientificas que interessem á clinica e hygiene naval.
§ 3º Fazer as pesquizas requisitadas pelos medicos navaes no interesse do serviço da Armada.
§ 4º Colleccionar todas as preparações que devam ser conservadas para observações e estudos.
CAPITULO III
DA CIRURGIA DENTARIA
Conteudo atualizado em 17/05/2021