MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.203 - Approva o regulamento para o serviço hospitalar da Marinha de Guerra




Artigo 35



Art. 35. Ao enfermeiro-mór, como chefe dos demais enfermeiros, compete:

        § 1º Cumprir as ordens que receber do director, vice-director e medicos do hospital.

        § 2º Dirigir e fiscalizar o serviço das enfermarias, tanto em relação aos enfermeiros, como aos serventes.

        § 3º Distribuir os enfermeiros pelas enfermarias e bem assim os serventes.

        § 4º Fazer a chamada dos enfermeiros e serventes duas vezes por dia, sendo pela manhã ao toque de despertar e á noite para distribuir-lhes o serviço de velantes.

        § 5º Mandar examinar os leitos dos doentes, afim de ver si elles teem occultos alimentos contrarios ás dietas, que lhes tiverem sido prescritas pelos facultativos, ou outros objectos prohibidos.

        § 6º Mandar anunciar por toque de sineta a entrada dos medicos clinicos para a visita.

        § 7º Dirigir, fiscalizar e ordenar todo o serviço de asseio do hospital e suas dependencias, excepto o que estiver a cargo de funccionario especial.

        § 8º Mandar fazer o serviço externo, que fôr preciso, pelos serventes, dando parte ao medico de dia.

        § 9º Receber a roupa lavada, mandar lavar a servida, tudo por meio de rol, e dar parte de qualquer irregularidade neste serviço.

        § 10. Mandar proceder á desinfecção das enfermarias e mais dependencias do hospital, sempre que lhe fôr ordenado pelo vice-director e o mesmo de dia.

        § 11. Fiscalizar o serviço de illuminação do hospital e enfermarias.

        § 12. Receber os moveis, roupas e mais objectos que lhe forem entregues pelo almoxarife para o serviço das enfermarias e dos doentes, passando de tudo recibo, e responder pela importancia dos que estiveram a seu cargo, no caso de falta ou extravio.

        § 13. Balançar mensalmente as enfermarias, para poder fiscalizar os objectos da Fazenda Nacional a cargo dos enfermeiros, e apresentar ao director uma relação, por si assignada das faltas que encontrar, afim de ser feita a competente indemnização pelos respectivos responsaveis.

CAPITULO II
DO AJUDANTE DO ENFERMEIRO-MÓR

        
Conteudo atualizado em 17/05/2021