Artigo 35
§ 1º Cumprir as ordens que receber do director, vice-director e medicos do hospital.
§ 2º Dirigir e fiscalizar o serviço das enfermarias, tanto em relação aos enfermeiros, como aos serventes.
§ 3º Distribuir os enfermeiros pelas enfermarias e bem assim os serventes.
§ 4º Fazer a chamada dos enfermeiros e serventes duas vezes por dia, sendo pela manhã ao toque de despertar e á noite para distribuir-lhes o serviço de velantes.
§ 5º Mandar examinar os leitos dos doentes, afim de ver si elles teem occultos alimentos contrarios ás dietas, que lhes tiverem sido prescritas pelos facultativos, ou outros objectos prohibidos.
§ 6º Mandar anunciar por toque de sineta a entrada dos medicos clinicos para a visita.
§ 7º Dirigir, fiscalizar e ordenar todo o serviço de asseio do hospital e suas dependencias, excepto o que estiver a cargo de funccionario especial.
§ 8º Mandar fazer o serviço externo, que fôr preciso, pelos serventes, dando parte ao medico de dia.
§ 9º Receber a roupa lavada, mandar lavar a servida, tudo por meio de rol, e dar parte de qualquer irregularidade neste serviço.
§ 10. Mandar proceder á desinfecção das enfermarias e mais dependencias do hospital, sempre que lhe fôr ordenado pelo vice-director e o mesmo de dia.
§ 11. Fiscalizar o serviço de illuminação do hospital e enfermarias.
§ 12. Receber os moveis, roupas e mais objectos que lhe forem entregues pelo almoxarife para o serviço das enfermarias e dos doentes, passando de tudo recibo, e responder pela importancia dos que estiveram a seu cargo, no caso de falta ou extravio.
§ 13. Balançar mensalmente as enfermarias, para poder fiscalizar os objectos da Fazenda Nacional a cargo dos enfermeiros, e apresentar ao director uma relação, por si assignada das faltas que encontrar, afim de ser feita a competente indemnização pelos respectivos responsaveis.
CAPITULO II
DO AJUDANTE DO ENFERMEIRO-MÓR
Conteudo atualizado em 17/05/2021