Artigo 47
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Art. 47. Compete-lhe:
§ 1º Coadjuvar o almoxarife em todos os serviços, com excepção da escripturação de sua conta e executar suas determinações relativamente ao serviço.
§ 2º Substituir o almoxarife nos seus impedimentos, nos termos do decreto n. 4542 A de 30 de junho de 1870, sendo neste caso a conta escripturada pelo escrevente que o director designar.
§ 3º Residir no hospital.
TITULO VII
DOS ESCREVENTES
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