Artigo 43
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Art. 43. A reunião ordinaria, será convocada com antecedencia de 15 dias, e a extraordinaria com a de 8, por meio de annuncios.
§ 1º Na reunião ordinaria delibera-se sobre o relatorio e contas da directoria e parecer do conselho fiscal, assim como sobre qualquer assumpto que interesse á companhia.
§ 2º Na extraordinaria só se delibera, sobre o assumpto que a motivar, constante da ordem do dia declarada nos annuncios de convocação.
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