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Decretos - 5.990 - Approva, com alterações, os novos estatutos da Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres «Mercurio».




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 5.990, DE 28 DE ABRIL DE 1906.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991.
Texto para impressão

Approva, com alterações, os novos estatutos da Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres «Mercurio».

 

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres «Mercurio», devidamente representada, resolve approvar, com as emendas abaixo indicadas, os novos estatutos que a este acompanham, adoptados pelos seus accionistas nas assembléas geraes extraordinarias de 4 de setembro e 30 de dezembro do anno passado:

a) Ao art. 6º – Supprima-se;

b) O art. 7º substitua-se pelo seguinte: «O capital social será empregado em immoveis situados no territorio da Republica, hypothecas de predios ou apolices da divida publica federal»;

c) Ao art. 10 – Onde se lê, do capital social, 200:000$, diga-se: «Do capital social, 300:000$ são destinados a operações sobre seguros de vida e accidentes, em departamento com capital, reservas, e escripturação inteiramente separadas dos seguros maritimos e terrestres, conforme o regulamento nº 5.072, de 12 de dezembro de 1903, submettidos previamente á approvação do Ministerio da Fazenda as tabellas e o quadro a que se refere o art. 39, § 2º, do referido regulamento;

d) O art. 10, § 3º, substitua-se pelo seguinte: «No acto do encerramento do balanço annual desta secção, feita a apuração dos lucros liquidos e deduzidas as importancias dos sinistros pagos ou já approvados, a das reservas technicas dos seguros em vigor e das contas de commissão e gastos geraes, distribuir-se-ha como remuneração aos membros da directoria e em partes iguaes uma porcentagem não excedente de 20% sobre os mesmos lucros»;

e) Ao art. 11, accrescente-se o seguinte paragrapho: « O fundo de reserva dos seguros terrestres e maritimos será empregado nos valores mencionados no art. 2º, n. 11, do regulamento annexo ao decreto nº 5.072, de 12 de dezembro de 1903»;

f) Ao art. 49 – Supprima-se.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1906, 18º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1906

Estatutos da Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres «Mercurio»

CAPITULO I

CONSTITUIÇÃO, SÉDE, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO

Art. 1º Fica constituida a sociedade anonyma Companhia de Seguros «Mercurio», incorporada pela Associação dos Empregados no Commercio do Rio de Janeiro, em virtude de resolução da assembléa deliberativa de 30 de setembro de 1901.

Art. 2º A «Mercurio» funccionará na Capital Federal, onde elege seu domicilio, séde e fôro juridico.

Art. 3º Sua duração será de 30 annos, contados do dia da installação, podendo ser prorogada, si assim o deliberar a assembléa geral de accionistas, para isso expressamente convocada.

Art. 4º A liquidação ou dissolução da «Mercurio» terá logar sob o actual regimen do decreto nº 434, de 4 de julho de 1901, ou leis que no logar deste venham installar-se na legislação patria.

CAPITULO II

CAPITAL SOCIAL E FINS DA «MERCURIO»

Art. 5º O capital social será de 2.000:000$ em 20.000 acções de 100$ cada uma.

Art. 6º O accionista realizará uma entrada de 10% no acto da subscripção das acções e 5% até 60 dias depois daquella. (Vide emenda)

Para outras chamadas será precisa a reunião de uma assembléa geral de accionistas e, votadas que sejam, terão um prazo de pagamento nunca inferior a 30 dias.

Art. 7º Este capital será empregado em titulos da União, municipaes ou particulares, que offereçam toda a segurança, e em primeiras hypothecas de predios urbanos, até um terço de seu valor, ou ainda em descontos commerciaes cercados de todas as garantias. (Vide emenda)

Art. 8º A companhia operará nesta Capital e nos Estados da União ou no exterior, sobre toda a especie de seguros permittidos em lei, maritimos ou fluviaes, terrestres ou agricolas, de vida e accidentes.

Art. 9º A responsabilidade dos contractos a effectuar, sua natureza e objecto, ficam confiados ao criterio da directoria, cujas deliberações se tomarão por maioria de votos.

Art. 10. Do capital social, 200:000$ são destinados a operações sobre seguros de vida e accidentes, em departamento com capital, reservas, operações e escripturação inteiramente separadas dos seguros maritimos e terrestres, conforme o regulamento nº 5.072, de 12 de dezembro de 1902, submettidos previamente á approvação do Ministerio da Fazenda as tabellas e o quadro a que se refere o art. 39, § 2º, do referido regulamento.  (Vide emenda)

§ 1º Para esta secção será contractado no paiz ou no estrangeiro o pessoal technico indispensavel.

§ 2º A secção terá um regulamento interno elaborado e posto em execução pela directoria, com approvação do conselho fiscal.

§ 3º A' directoria sob que se inaugura esta secção caberão pessoalmente e, na falta, a seus descendentes 20% sobre o primeiro premio annual de cada seguro que se effectuar durante o prazo do art. 3º destes estatutos. (Vide emenda)

§ 4º Os contractos de seguros desta secção serão de qualquer importancia a juizo da directoria; mas, de preferencia será adoptado o typo – pequenos contractos – de caracter popular.

CAPITULO III

DIVIDENDOS, PORCENTAGENS E FUNDOS DE RESERVA

Art. 11. Os lucros que se verificarem no fim de cada semestre, em 30 de junho e 31 de dezembro, depois de deduzidos 20% para o fundo de reserva, terão a seguinte distribuição:  (Vide emenda)

1º, dividendo nunca superior a 15% ao anno, sobre o capital realizado;

2º, 10% para a Associação dos Empregados no Commercio do Rio de Janeiro, como bonus de incorporação e propaganda;

3º, 10% como porcentagem á directoria;

4º, o saldo restante se dividirá em duas partes, uma para integralização das acções e a outra para ser entregue como bonus aos accionistas.

Art. 12. Os dividendos não reclamados dentro de tres annos prescrevem em favor da companhia e serão incorporados no saldo de que trata a disposição 4ª do artigo anterior.

CAPITULO IV

AGENCIAS DA COMPANHIA

Art. 13. A companhia estabelecerá agencias em todos os Estados da União, nas capitaes ou cidades principaes de cada um ou no estrangeiro, funccionando autonomamente ou sob fiscalização immediata da matriz.

Art. 14. As agencias serão classificadas de primeira, segunda e terceira classes, e serão confiadas a agentes idoneos que prestarão fiança relativa em titulos da divida publica, dinheiro ou carta de abono, estas firmadas por pessoas de reconhecido credito, a juizo da directoria.

Art. 15. Os agentes poderão ser pessoas isoladas de quaesquer posição civil, firmas commerciaes inscriptas no registro commercial de que trata o decreto nº 916, de 24 de outubro de 1890, ou ainda sociedades anonymas mercantis de honorabilidade conhecida.

Art. 16. Para uso dos agentes confeccionará a directoria um regulamento que lhes servirá de lei e um codigo telegraphico, onde todas as transacções de seguro, no limite do possivel, se achem exaradas com todas as resoluções e ordens a executar ou instrucções a transmittir.

Paragrapho unico. Tanto o codigo telegraphico como o regulamento deste artigo serão posteriormente archivados na Junta Commercial, devendo igualmente archivarem-se todas as modificações ou alterações que venham a dar-se na structura, dos mesmos.

Art. 17. Os agentes, para exercicio do seu cargo, receberão da companhia um titulo de nomeação, nos termos do art. 74, capitulo 4º do Codigo Commercial, e perceberão uma commissão, que será previamente arbitrada, sobre os seguros que angariarem, a qual lhes será creditada em titulo especial e liquidada no fim de março, junho, setembro ou dezembro.

As despezas feitas pelos agentes correrão inteiramente de conta dos mesmos.

CAPITULO V

CONVENIOS

Art. 18. A exemplo do que se verifica de ha muita em varios paizes da Europa, na America do Norte e mesmo entre nós, a «Mercurio», quando julgar conveniente poderá firmar contractos com outras companhias congeneres, existentes ou que venham a installar-se nos Estados da União ou nos paizes estrangeiros, sob condições de reciprocas vantagens e positivos lucros, para ser a representante directa, unica, e com exclusivos poderes das que adherirem ao convenio, afim de que a mesma sirva de entreposto das operações que, porventura, essas companhias tiverem de realizar dentro ou fóra do paiz.

Art. 19. As bases desses contractos serão as que se seguem, salvo alterações que lhes não modifiquem essencialmente o fundo:

a) As companhias que adherirem ao convenio tomarão a responsabilidade de todos os riscos maritimos e terrestres assumidos pela «Mercurio», riscos que constarão da respectiva escripturação e apolices emittidas pela mesma, dentro dos limites maximos que forem acceitos por cada uma das committentes;

b) esses limites serão previamente estipulados, segundo as especies dos seguros, e todos constarão dos devidos contractos;

c) a duração desses contractos terá um prazo determinado, dentro do qual as obrigações e as vantagens serão em mutualidade, podendo, entretanto; ser rescindidos de accordo com as clausulas que se estabelecerem;

d) os premios provenientes das operações de seguros effectuadas pela «Mercurio» serão distribuidos proporcionalmente á responsabilidade que couber a cada uma das companhias committentes que, sobre a importancia total dos mesmos, perceberá a «Mercurio» a commissão nunca inferior a 40 %.

CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 20. A administração da companhia é exercida por uma directoria composta de tres membros, eleitos de tres em tres annos, com excepção da primeira, que funccionará, por espaço de cinco annos.

Art. 21. Na eleição será designado de entre os directores o que exercerá o cargo de thesoureiro.

Art. 22. De conformidade com o § 3º do art. 97 do decreto nº 434, de 4 de julho de 1891, os directores poderão ser reeleitos.

Art. 23. Cada um dos directores prestará caução de 100 acções, que serão inalienaveis emquanto durar a sua gestão.

Art. 24. A’ directoria compete: nomear e demittir o pessoal empregado da companhia, marcando-lhe os ordenados.

Art. 25. Dirigir todos os negocios da companhia, de conformidade com estes estatutos.

Art. 26. Celebrar contractos e representar a companhia activa e passivamente em juizo ou fóra delle.

Art. 27. Convocar a assembléa geral ordinaria ou extraordinariamente.

Art. 28. Nomear substituto ao director impedido de entre os accionistas, que exercerá o cargo emquanto durar o impedimento do director effectivo ou até a primeira assembléa geral, prestando o nomeado a respectiva caução.

Art. 29. Apresentar á assembléa geral o relatorio annual dos negocios da companhia.

Art. 30. Os directores reunir-se-hão ordinariamente em sessão uma voz por semana e extraordinariamente quando fôr necessario.

As resoluções constarão do livro de actas.

Art. 31. Sendo a administração exercida em commum, os actos administrativos só terão validade quando subscriptos, pelo menos, por dous directores.

Art. 32. Os directores vencerão 12:000$ cada um, por anno, pagos mensalmente, e mais a commissão a que se refere o art. 11, condição 3ª, destes estatutos.

Art. 33. No impedimento de qualquer director ou ausencia por mais de 30 dias, sem motivo justificado, se fará a substituição na fórma do art. 28, cabendo ao nomeado o ordenado de director durante o tempo que exercer o cargo, continuando a commissão por conta do director impedido. Si esse impedimento durar mais de tres mezes, caberá dessa data em deante ao substituto tambem a commissão.

Art. 34. O director ausente terá o direito de reassumir o cargo em qualquer tempo, até o fim do prazo da sua eleição.

Art. 35. Não se considera impedido o director ausente em serviço da companhia.

CAPITULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 36. A assembléa geral em sessão annual elegerá o conselho fiscal, que será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, que serão accionistas de 25 acções, pelo menos, cada um.

Art. 37. O conselho fiscal exercerá suas funcções de accordo com o que determina a lei, e seu mandato durará um anno, podendo ser reeleito.

Art. 38. O conselho fiscal deverá, assistir ás sessões da directoria, quando fôr a isso convidado.

Art. 39. Os membros do conselho fiscal em exercicio vencerão os honorarios de 1:200$ annuaes, cada um, pagos mensalmente.

Art. 40. Na ausencia ou impedimento de um ou mais membros effectivos do conselho fiscal, serão chamados os supplentes, cabendo a estes os honorarios, emquanto exercerem os cargos.

CAPITULO VIII

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 41. A assembléa geral compõe-se de accionistas reunidos em numero legal e regularmente convocados.

Art. 42. Aberta a assembléa por um dos directores, este convidará um accionista para presidir os trabalhos que, sendo acceito, nomeará os secretarios entre os accionistas presentes, ficando assim constituida a mesa.

Art. 43. A reunião ordinaria, será convocada com antecedencia de 15 dias, e a extraordinaria com a de 8, por meio de annuncios.

§ 1º Na reunião ordinaria delibera-se sobre o relatorio e contas da directoria e parecer do conselho fiscal, assim como sobre qualquer assumpto que interesse á companhia.

§ 2º Na extraordinaria só se delibera, sobre o assumpto que a motivar, constante da ordem do dia declarada nos annuncios de convocação.

Art. 44. As deliberações da assembléa serão tomadas por maioria relativa de votos, tendo cada accionista um voto por grupo de 10 acções até 100 votos.

Paragrapho unico. As eleições serão feitas por escrutinio e por acções.

Art. 45. A assembléa entende-se legitimamente constituida quando concorram accionistas que representem o quarto do capital social; todavia, nos casos previstos no art. 131 do decreto nº 434, de 4 de julho de 1891, é necessario que se achem representados dous terços do capital.

§ 1º Não comparecendo numero legal de accionistas ás primeiras convocações, se farão novas, de conformidade com o art. 130 e dos §§ 1º e 2º do art. 131 do citado decreto.

§ 2º Para fazer parte da assembléa geral é necessario estar inscripto no registro da companhia com 30 dias de antecedencia á da mesma convocação.

Art. 46. As reuniões ordinarias da assembléa geral terão logar no mez de março de cada anno.

Art. 47. Compete á assembléa:

1º, exercer as attribuições que lhe são conferidas nestes estatutos;

2º, deliberar livremente sobre todos os negocios da companhia e actos que lhe interessem, de accordo com a lei;

3º, eleger os directores e fiscaes.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 48. A directoria fica autorizada a effectuar as despezas necessarias para organização da secção de seguros da vida e accidentes.

Art. 49. Dado o fallecimento de qualquer dos actuaes directores da companhia, seus substitutos não terão direito á porcentagem a que se refere o § 3º do art. 10 dos estatutos mas, perceberão – prolabore – desta secção a quantia de 500$ mensaes.  (Vide emenda)

Art. 50. Cada conselheiro fiscal perceberá mais 100$ por mez, além do estipulado no art. 39 destes estatutos, logo que esteja funccionando a secção de seguros de vida.

Art. 51. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis e usos em vigor.

Art. 52. Revogam-se quaesquer disposições em contrario dos antigos estatutos.

Certifico que, por despacho da Junta Commercial, em secção de hoje, archivou-se nesta repartição, sob n. 3.023, a acta da assembléa geral da Companhia de Seguros «Mercurio» realizada em quatro do corrente, que alterou alguns artigos dos seus estatutos.

Secretaria da Junta Commercial da Capital Federal, 21 de setembro de 1905. – Cesar de Oliveira, secretario.

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 18/04/2024