Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Os agentes poderão ser pessoas isoladas de quaesquer posição civil, firmas commerciaes inscriptas no registro commercial de que trata o decreto nº 916, de 24 de outubro de 1890, ou ainda sociedades anonymas mercantis de honorabilidade conhecida.
Conteudo atualizado em 18/05/2021