Artigo 17
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Art. 17. Os agentes, para exercicio do seu cargo, receberão da companhia um titulo de nomeação, nos termos do art. 74, capitulo 4º do Codigo Commercial, e perceberão uma commissão, que será previamente arbitrada, sobre os seguros que angariarem, a qual lhes será creditada em titulo especial e liquidada no fim de março, junho, setembro ou dezembro.
As despezas feitas pelos agentes correrão inteiramente de conta dos mesmos.
CAPITULO V
CONVENIOS
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