Artigo 45
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Art. 45. A assembléa entende-se legitimamente constituida quando concorram accionistas que representem o quarto do capital social; todavia, nos casos previstos no art. 131 do decreto nº 434, de 4 de julho de 1891, é necessario que se achem representados dous terços do capital.
§ 1º Não comparecendo numero legal de accionistas ás primeiras convocações, se farão novas, de conformidade com o art. 130 e dos §§ 1º e 2º do art. 131 do citado decreto.
§ 2º Para fazer parte da assembléa geral é necessario estar inscripto no registro da companhia com 30 dias de antecedencia á da mesma convocação.
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