Artigo 16
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Art. 16. Versando as infracções sobre cartazes impressos ou lithographados, o auto será lavrado contra os donos das officinas, seus gerentes, directores ou impressores, mas si os cartazes não contiverem a declaração exigida no art. 5º, será o auto lavrado contra os indivíduos, firmas commerciaes, emprezas industriaes, companhias ou sociedades anonymas que fizerem o annuncio.
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