Artigo 2
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Art. 2º São considerados logares públicos todos os de uso e goso publico, como as ruas, praças, largos, estradas, jardins, etc... quer urbanos, que suburbanos.
Paragrapho unico. O imposto abrangerá os annuncios que forem affixados ás portas e janelas dos edificios publicos ou particulares, dos estabelecimentos commerciaes ou industriaes, bem como aos seus muros, paredes, telhados e dependencias que derem vista para os logares publicos.
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