Artigo 20
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Art. 20. Nas desapropriações em que forem comprehendidos bens de orphãos, ou pessoas a elles equiparados, seus tutores e curadores serão autorisados por simples despacho dos juizes competentes a acceitar as offertas, achando-as uteis a seus tutellados ou curatellados (dec. de 1845, art. 15; dec. de 1855, art. 6º).