Artigo 19
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Art. 19. Os proprietarios e interessados, que residirem no fôro da situação do immovel serão citados pessoalmente, e si residirem fóra, ou estiverem ausentes, serão notificados por editos, com o prazo de 30 dias, para na primeira audiencia, que se seguir á citação, louvarem-se e verem louvar-se em arbitradores que procedam á avaliação do immovel, sendo que não queiram acceitar a quantia ou quantias offerecidas para essa indemnisação. Devendo, outrosim, declarar os nomes dos inquilinos ou rendeiros e possuidores de bemfeitorias que possam ser prejudicados pela desapropriação, e apresentar cópia authentica dos contractos que com elles tiverem, pena de ficarem obrigados as indemnisações nos ditos interessados (dec. n. 353 de 1845, art. 12).