Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. No dia, logar e hora, designados, comparecendo os arbitradores, ou substituidos os que faltarem, pela mesma forma do art. 21, prestarão compromisso de bem e fielmente cumprirem o dever; e reunindo-se sob a presidencia do juiz, este lhes apresentará:
1º, as plantas dos immoveis sujeitos á desapropriação, e os documentos offerecidos pelas partes em seu favor;
2º, as offertas e exigencias para as indemnisações.