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Decretos




Decretos - 3.312 - Dá regulamento para a cobrança da taxa judiciaria nos feitos julgados pela Justiça Federal.




Artigo 16



Art. 16. A repartição fiscal encarregada da arrecadação da taxa judiciaria não poderá intervir nos feitos, nem fazer exames nos cartorios para o fim de averiguar faltas de pagamento, devendo, nos casos de infracção, requisitar das autoridades judiciarias os exames das certidões necessarias para proceder contra os infractores.


Conteudo atualizado em 19/04/2024