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Decretos




Decretos - 3.312 - Dá regulamento para a cobrança da taxa judiciaria nos feitos julgados pela Justiça Federal.




Artigo 17



Art. 17. Os juizes seccionaes e o presidente do Supremo Tribunal Federal communicarão ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, nos mezes de janeiro, abril, julho e outubro de cada anno, a somma total da taxa paga no trimestre anterior.


Conteudo atualizado em 19/04/2024