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Decretos




Decretos - 3.312 - Dá regulamento para a cobrança da taxa judiciaria nos feitos julgados pela Justiça Federal.




Artigo 18



Art. 18. Os escrivães dos juizes seccionaes e o secretario do Supremo Tribunal Federal deverão ter, sob pena de responsabilidade, um livro especial, em que lançarão o pagamento da taxa, a epoca, o feito, o seu valor e os nomes das partes.

Esse livro será aberto, encerrado e rubricado pelos magistrados indicados no artigo antecedente, e em vista delle se farão as communicações ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.


Conteudo atualizado em 19/04/2024