Artigo 2
a) as arrecadações de bens de estrangeiros, nos termos dos arts. 155 e seguintes da parte 5ª do decreto nº 3.084 de 5 de novembro de 1898;
b) os embargos de terceiro senhor e possuidor e os artigos de preferencia ou rateio, salvo no caso de haver execução apparelhada;
c) as habilitações de herdeiros e cessionarios de credores da Fazenda Federal;
d) as homologações das cartas de sentença de tribunaes estrangeiros, salvo si tiverem por objecto a materia da lettra g;
e) as justificações, exceptuadas as que forem requeridas para prova de direito ao montepio, para fins eleitoraes ou para servirem como documento em feitos criminaes ou sujeitos ao pagamento da taxa judiciaria e á competencia da justiça federal ou do Districto Federal;
f) os libellos e justificações para cobrança de dividas passivas das heranças de defuntos e ausentes;
g) as partilhas e sobre-partilhas judiciaes, o calculo de adjudicação, o de transferencia de usofructo, extincção deste ou de fideicommisso;
h) os processos preparotorios e preventivos;
i) a ratificação dos protestos formados a bordo;
j) os recursos extraordinarios das sentenças dos Estados.