Artigo 3
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Art. 3º Ficam excluidos da taxa judiciaria:
a) os conflictos de jurisdicção;
b) os feitos criminaes;
c) os processos incidentes;
d) as habilitações de herdeiros ou legatarios para haverem as heranças ou legados que lhes pertençam, dos bens de defuntos e ausentes;
e) as liquidações de sentença;
f) os processos de desapropriação.