Decretos - 3.312 - Dá
regulamento para a cobrança da taxa judiciaria nos feitos julgados pela
Justiça Federal.
Artigo 9
Art. 9º Nenhum juiz ou tribunal poderá proferir sentença em autos sujeitos á taxa judiciaria sem que delles conste o respectivo pagamento, na fórma prescripta.