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Decretos - 677 - Convoca o Congresso Nacional para o dia 3 de maio proximo, designa para a eleição geral o dia 29 de fevereiro antecedente e indica quaes os artigo da Constituição que teem de ser revistos.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 677, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1891.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991
Texto para impressão

Convoca o Congresso Nacional para o dia 3 de maio proximo, designa para a eleição geral o dia 29 de fevereiro antecedente e indica quaes os artigo da Constituição que teem de ser revistos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em attenção o que ficou exposto no manifesto de 3 do corrente mez e o solemne compromisso contrahido no art. 5º do decreto n. 641 da mesma data relativamente ás emendas á Constituição de 24 de fevereiro ultimo e que deveriam ser indicadas no acto de convocar-se a Nação para eleger novos representantes; e

Considerando que a desharmonia dos Poderes Constitucionaes originou-se, em grande parte, de presuppor-se que o art. 35 da mesma Constituição concedia faculdade ampla ao Congresso para intervir tanto no Executivo como no Judiciario e até nullificar actos de mera administração, sem embargo das desclassificações alli expressamente definidas;

Considerando que por esse mesmo motivo ainda é indispensavel esclarecer o disposto no art. 40 quanto a época em que o veto presidencial deve ser submettido á discussão no Congresso;

Considerando, outrosim, que os arts. 17, § 1º e 29, 1ª parte, conteem disposição perigosa e conversivel em elemento dissolvente daquella harmonia e mesmo sedicioso, desde que autoriza prorogações e adiamentos illimitados, ao mesmo tempo que não permitte ao Senado iniciar a medida quando a Camara pretenda realizar o obstruccionismo;

Considerando mais o inconveniente de tolher-se ao Executivo a utilisação de aptidões de alto valor attrahidas ao exercicio de funcções legislativas e que podem tornar-se indispensaveis ao andamento dos negocios publicos, indo prestar o seu contingente em commissões importantes (art. 23, § 2º);

Considerando ainda a desvantagem da exaggerada proporcionalidade entre a população e a representação, firmada no art. 28;

Considerando, finalmente, a necessidade de declarar como serão garantidos, de accordo com a propria Constituição, os direitos adquiridos no que toca ao uso de condecorações e distincções oriundas de serviços prestados á Nação e anteriormente reconhecidos;

Decreta:

Art. 1º E’ convocado o Congresso Nacional para o dia 3 de maio do anno proximo, realizando-se a eleição geral no dia 29 de fevereiro antecedente.

Art. 2º As disposições da Constituição de 24 de fevereiro ultimo, que, na fórma do art. 4º do decreto n. 641 de 3 do corrente mez, devem ser revistas pelo Congresso eleito, são as contidas nos arts. 17, § 1º, 23, ultima parte, 28, 29, 35, 40 e 72, § 2º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios do Interior o faça executar.

Capital Federal, 21 de novembro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

T. de Alencar Araripe.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1891

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Conteudo atualizado em 29/03/2024