Artigo 166
§ 1º Denunciar os crimes e contravenções, as infracções das posturas municipaes e dos regulamentos do Governo, ás quebras dos termos de bem-viver e de segurança, em todos os casos não exceptuados pelo art. 407 do codigo penal.
§ 2º Dar queixa em nome do offendido, a seu requerimento ou de seus representantes legaes com prova de falta absoluta de meios para exercer a acção criminal, que privativamente lhes pertença, salva a disposição do art. 279 § 2º do codigo penal.
§ 3º Accusar nos tribunaes os criminosos, solicitar a prisão delles e promover a execução dos mandados e das sentenças condemnatorias nos crimes em que couber a acção publica, ainda que haja accusador particular.
§ 4º Promover, ao interesse da prompta administração da justiça, o andamento de todos os processos criminaes, nos quaes deve sempre ser ouvido.
§ 5º Suscitar perante os tribunaes competentes os conflictos de jurisdicção, de que tiver noticia, entre os juizes do districto, e o de attribuição entre os mesmos juizes e as autoridades administrativas.
§ 6º Officiar em todas as causas civeis em que for interessado o districto, naquellas em que alguma das partes se defender por curador, em todas sobre o estado de pessoa, tutela, curatela, interdicção, remoção de tutor e curador, testamentaria, divorcio, nullidade e impedimento do casamento civil.
§ 7º Dar seu parecer em todas as questões de perdas e damnos contra juizes e empregados judiciaes.
§ 8º Requisitar de qualquer autoridade competente do Estado a extracção de documentos e todas as mais diligencias necessarias para a prompta e efficaz repressão dos crimes, pesquiza e captura dos criminosos.