Artigo 218
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Art. 218. Os autos findos devem ser recolhidos ao archivo geral que cada uma das camaras e Pretorias deve ter; os pendentes serão remettidos ao juizo competente para delles conhecer. Esse archivo estará sob a immediata guarda do 1º escrivão na camara respectiva, nos Tribunaes, e do escrivão em cada Pretoria, os quaes recolherão tambem todos os livros e mais papeis dos cartorios extinctos.