Artigo 37
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Art. 37. O exame de habilitação para cargo superior da judicatura ou ministerio publico é requerido ao mesmo conselho com a prova de exercicio durante seis annos, pelo menos, em alguns dos cargos mencionados no artigo antecedente, ou dos que habilitavam para a magistratura vitalicia até á promulgação desta lei, ou na advocacia. A approvação dá direito ao titulo de habilitação, e a obtida com distincção pelo pretor serve de base á proposta para ser reconduzido ou promovido com titulo vitalicio, si a regularidade do procedimento dos candidatos estiver igualmente comprovada.