Artigo 32
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Art. 32. A partir, de 1891, a assembléa se reune de direito, no primeiro dia não feriado depois de 1 de julho de cado anno, ás 11 horas da manhã, na séde da sociedade, a menos que outro local não tenha sido designado nas convocações.
Nesta reunião procede-se á reeleição ou á substituição dos administradores e dos commissarios que sahem.
Nessa reunião se dará communicação do balanço da sociedade e do relatorio sobre as operações do exercicio findo.
Depois do relatorio dos commissarios, a assembléa estatue sobre o balanço.