Artigo 45
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Art. 45. Cada accionista é obrigado a participar á sociedade o domicilio por elle eleito na Belgica, onde todas as notificações, intimações e avisos lhe possam ser validamente dirigidos.
Na falta dessa participação, as notificações, intimações e avisos poderão ser feitas na séde da sociedade.
ATTRIBUIÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO