Artigo 117
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Art. 117. A averbação se fará, nos casos de nullidade ou annullação do casamento, do seguinte modo: «Declarado nullo (ou annullado) por sentença de de de do juizo de (escrivão F.) confirmada por acordão de de de do Tribunal Appellação n. (Escrivão F.) e mutatis mutantis para as sentenças de divorcio.