Artigo 119
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Art. 119. Quando o casamento for impedido, ou o impedimento levantado em virtude de confissão feita nos termos do art. 8º ou do paragrapho unico do art. 17, a parte interessada em fazer ou impedir o casamento poderá haver vista della no cartorio, e reclamar perante o juiz, no 1º caso contra o impedimento e no 2º contra o levantamento delle, e sendo indeferido, aggravar de petição na fórma do § 12 do art. 14 do decreto n. 143 de 15 de março de 1842.