Artigo 44
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Art. 44. Em caso urgente e de força maior, em que um dos contrahentes não possa transportar-se ao logar da residencia do outro, nem demorar o casamento, poderá o noivo impedido fazer-se representar no acto por um procurador bastante e especial para receber em seu nome o outro contrahente, cuja designação certa deverá ser feita no instrumento da procuração.