Artigo 104
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Art. 104. O fabricante de produtos sujeitos a selagem direta que mandar preparar os seus produtos em outra fábrica, remeterá a matéria-prima, os rótulos e as estampilhas já inutilizadas, acompanhadas da guia modêlo 9, cumprindo ao estabelecimento recebedor mencionar, nos seus livros fiscais ou no seu boletim de produção a entrada da guia e das estampilhas, bem como a devolução dos produtos preparados e estampilhados fazendo-os acompanhar da guia do mesmo modêlo. As guias ficarão arquivadas para efeitos fiscais após a necessária escrituração.
Quando se tratar de produto sujeito ao impôsto por meio de guia, tanto a matéria-prima e os rótulos, como o produto já fabricado, transitarão acompanhados da guia modêlo 9, cumprindo ao fabricante preparador, até o 5º dia útil do mês subsequente, comunicar a execução da encomenda à repartição arrecadadora situada no local da fábrica de origem.








