Artigo 103
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Art. 103. A fábrica recebedora que pertencer à mesma firma remetente, poderá vender o produto que beneficiar ou acabar, desde que o inclua na sua escrita ou no seu boletim de produção anotando o fato nas colunas próprias e satisfazendo o necessário impôsto. A fábrica dará aviso por escrito, com indicações precisas ao estabelecimento de origem do produto onde serão feitas no livro fiscal, ou no boletim de produção e no canhoto do talão respectivo, as devidas anotações.







