Artigo 107
§ 1º A "nota fiscal" modêlo 11 poderá, mediante declaração feita na mesma pelo emitente, substituir para todos os efeitos legais, as faturas, podendo nela ser incluídas outras indicações além das exigidas nesta lei, para servir de elemento à emissão de duplicatas, nos têrmos da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936.
§ 2º É permitido o uso da "nota fiscal" emitida mecânicamente ou dactilografada com os dizeres do modêlo 11, desde que seja copiada em copiador revestido das formalidades legais e contenha ainda o número dêste e o da respectiva fôlha. É dispensada a cópia em copiador autenticado, das "notas fiscais" com os dizeres do modêlo 11, quando emitidas em sanfonas de formulários contínuos, com numeração tipográfica e seguida apenas na última via, desde que êsse número seja repetido em outro local da "nota fiscal", mecânica ou dactilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono. Essas sanfonas deverão ser autenticadas pela repartição competente na via numerada que, depois de preenchida, ficará arquivada, em sanfonas não desmembradas, com o mínimo de vinte e cinco "notas fiscais" cada uma, em poder do contribuinte, às disposição da fiscalização (Lei número 2.974, de 1956).