Artigo 117
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Art. 117. Os produtos registrados nos manifestos de ambulantes sairão das fábricas ou dos estabelecimentos importadores indepentemente do pagamento do impôsto. No primeiro dia útil, após o retôrno do veículo ou pessoa que houver recebido as mercadorias com o manifesto de ambulante, far-se-á nos livros modelos 15 ou 53, em uma só parcela, o registro total das vendas, para efeito do pagamento do impôsto, mencionando-se na coluna de Observações o número e a data do manifesto.
Parágrafo único. Considera-se também como retôrno do veículo ou pessoa a que se refere êste artigo, a prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas ou a entrega de novas mercadorias ao ambulante.