Artigo 116
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Art. 116. Os fabricantes e importadores de produtos sujeitos ao impôsto por meio de guia, com exceção dos da alínea XXIV, que mantiverem vendas por intermédio de ambulantes, entregarão a mercadoria a êstes, sempre acompanhada de manifesto modêlo 13, devidamente autenticado com o sêlo de autenticação previsto para as "notas fiscais", obedecendo as seguintes regras:
a) registrarão os manisfestos no livro modêlo 13-A, obedecendo as instruções nêle contidas;
b) entregarão também ao ambulante, uma série especial de "notas fiscais", a fim de que o mesmo emita "nota fiscal" relativa a cada entrega ou venda feita, na qual será calculado o impôsto devido;
c) as devoluções de produtos feitas pelos ambulantes serão anotadas nos manisfestos correspondentes e lançadas na coluna própria do livro a que se refere a letra a;
d) as vendas, pelas "notas fiscais" emitidas, serão registradas na coluna própria do livro a que se refere a letra a, com a discriminação do impôsto cobrado (Lei nº 2.974, de 1956).