Artigo 115
a) apresentar mensalmente à repartição arrecadadora local, até o último dia do mês subseqüente, duas cópias autênticas do resumo do livro fiscal da produção e consumo ou do livro modêlo 15;
b) entregar à repartição, até o dia 30 de janeiro de cada ano, ou oito dias depois de qualquer alteração, uma relação dos operários que trabalhem fora da fábrica com indicação de suas residências;
c) entregar aos operários que trabalhem fora da fábrica uma caderneta com as fôlhas numeradas seguidamente, autenticada na repartição fiscal, para ser apresentada, quando exigida, nela mencionando a matéria prima entregue ao operário e os produtos manufaturados restituídos à fábrica;
d) dar conhecimento à repartição fiscal competente, dentro do prazo de cinco dias, quando suspenderem, por período superior a dez dias, o movimento dos estabelecimentos fabris e quando recomeçarem a trabalhar.
Parágrafo único. Os comerciantes de jóias, obras de ourives e relógios deverão observar o disposto na letra a dêste artigo.








