Artigo 119
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Art. 119. Os comerciantes e importadores de mercadorias, nas localidades em que houver repartição arrecadadora, apresentarão ao "visto" e exame dos agentes fiscais ou, na ausência dêstes, aos chefes da repartição, as "notas fiscais", guias de recolhimento do impôsto, faturas e outros documentos que receberem com os produtos por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea, antes da retirada dos mesmos produtos das respectivas estações.
Penalidades - Incorrem nas multas de:
a) Cr$200,00 a Cr$400,00 - os que infringirem o disposto no art. 115 e seu parágrafo;
b) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 99, 102, 104, 105, 107 e seus parágrafos, 110, 112, e seu parágrafo, 113, 114, 118 e 119;
c) Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 98, 103, 108, 109 e 111;
d) Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00 - os que infringirem o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 118.
capítulo ix
Dos livros e do exame das escritas fiscal e comercial