Artigo 120
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Art. 120 Os livros da escrita fiscal exigidos por esta lei, terão as fôlhas numeradas tipográfica e seguidamente, devendo ser, antes de sua utilização, autenticados pela repartição competente, que rubricará tôdas as fôlhas.
Parágrafo único. É exigida também a autenticação do talão "nota fiscal" dos fabricantes de produtos previstos na Tabela "A" e nas alíneas XVII, XXIII, inciso 1º XXV, XXVII e XXVIII das demais Tabelas, bem como das tinturarias, dos beneficiadores ou transportadores dos comerciantes atacadistas de "fumo em corda, fôlha, ou pasta" de "álcool", de "aguardente" e de "sal", dos comerciantes por grosso ou a varejo de "jóias, obras de ourives e relógios", e dos que venderem produtos com isenção do impôsto.








