Artigo 121
§ 1º Os fabricantes e comerciantes inutilizarão o sêlo de que trata êste artigo à tinta ou carimbo, com a data da saída do produto da fábrica ou do estabelecimento (Lei número 2.974-56);
§ 2º Nenhum comerciante ou fabricante poderá ter em estoque selos de autenticação em quantidade superior às suas necessidades, previstas para sessenta dias, feito o cálculo na base de emissão de "notas fiscais" no mês anterior. Se em virtude da diminuição de negócios o estoque dêsses selos ultrapassar os limites estabelecidos neste parágrafo, não poderá o fabricante ou comerciante fazer novas requisições enquanto o estoque não baixar os limites aqui previstos (Lei nº 2.974-56).
§ 3º no caso de encerramento definitivo das atividades fabris ou comerciais, devolverá o comerciante ou fabricante os selos em seu poder à repartição arrecadadora local, mediante guia (Lei 2.974-56);
§ 4º Quando, por qualquer motivo, não fôr possível à repartição atender à requisição de selos feita pelo contribuinte, competir-lhe-á autenticar as "notas fiscais" pela modalidade em vigor fornecendo ao contribuinte a necessária ressalva (Lei 2.9745-56).








