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Art. 121 do 43.711




Decretos - 43.711 - Consolida as disposições legais e regulamentares de que trata o decreto-lei n° 7.404, de 22 de março de 1945 e suas posteriores alterações.




Artigo 121



Art. 121. Tôdas as "notas fiscais" serão obrigatòriamente autenticadas por meio de aposição de um sêlo especial, que será fornecido gratuitamente, mediante requisição do interessado, pela repartirão arrecadadora local, sob pena de multa de 10% sôbre o valor de cada nota fiscal não autenticada, até o máximo de Cr$ 10000,00 independentemente da multa cabível por falta do recolhimento do impôsto (Lei 2.974-56).

§ 1º Os fabricantes e comerciantes inutilizarão o sêlo de que trata êste artigo à tinta ou carimbo, com a data da saída do produto da fábrica ou do estabelecimento (Lei número 2.974-56);

§ 2º Nenhum comerciante ou fabricante poderá ter em estoque selos de autenticação em quantidade superior às suas necessidades, previstas para sessenta dias, feito o cálculo na base de emissão de "notas fiscais" no mês anterior. Se em virtude da diminuição de negócios o estoque dêsses selos ultrapassar os limites estabelecidos neste parágrafo, não poderá o fabricante ou comerciante fazer novas requisições enquanto o estoque não baixar os limites aqui previstos (Lei nº 2.974-56).

§ 3º no caso de encerramento definitivo das atividades fabris ou comerciais, devolverá o comerciante ou fabricante os selos em seu poder à repartição arrecadadora local, mediante guia (Lei 2.974-56);

§ 4º Quando, por qualquer motivo, não fôr possível à repartição atender à requisição de selos feita pelo contribuinte, competir-lhe-á autenticar as "notas fiscais" pela modalidade em vigor fornecendo ao contribuinte a necessária ressalva (Lei 2.9745-56).


Conteudo atualizado em 15/05/2021