Artigo 122
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Art. 122. Poderá ser autenticado mais de um livro ou talão de cada vez, desde que tenham numeração seguida a do último de cada série, devendo, então, ser êste apresentado à repartição ainda que não utilizado.
Parágrafo único. os livros e talões serão autenticados mediante prova de início do negócio, de autenticação de igual livro ou talão anterior, ou por motivo justificado, desde que estejam de acôrdo com o modêlo regulamentar.








