Artigo 128
§ 1º Se o comerciante ou fabricante, mesmo que tenha firmado por si ou seu representante o auto ou têrmo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, o chefe da repartição designará outro funcionário para, como perito da Fazenda, proceder, em companhia do perito que fôr designado pelo interessado, a novo exame, do qual será lavrado laudo.
§ 2º Se as conclusões dos peritos coincidirem com as do funcionário que realizar o primeiro exame, não terá lugar nova perícia, se, porém, houver discordância, será nomeado funcionário do Ministério da Fazenda em na sua falta, de qualquer outro Ministério, para desempatar, cabendo a nomeação aos Diretores de Recebedorias e aos Delegados Fiscais.
§ 3º Por qualquer exame requerido fora dos casos previstos neste artigo, serão abonados, a custa dos interessados, aos peritos da Fazenda, que não poderão exceder de dois, honorários fixados pelo chefe da repartição, tendo em vista a importância do trabalho e a distância percorrer da sede da repartição ao local da diligência;
§ 4º Os livros fiscais e os da escrita geral do estabelecimento não são passíveis de apreensão; as faltas nêles verificadas serão tomadas por têrmo - as da escrita fiscal no próprio livro, e as da escrita geral, em fôlha avulsa que será anexada ao processo, salvo quando esta apreensão se tornar indispensável à defesa dos interêsses da Fazenda Nacional.
§ 5º Não são passíveis de apreensão o Diário e outros livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas Juntas Comerciais ou nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos.
Penalidades - Incorrem nas multas de :
a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto no art. 120 e seu parágrafo 124 e seus §§ 1 e 2;
b) Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00os que infringirem o disposto no artigo 125;
c) Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que recusarem a exibição dos livros a que se refere o art. 126.
capítulo x
Das mercadorias, objetos e efeitos em contravenção ou em trânsito








