Decretos - 43.711 - Consolida as
disposições legais e regulamentares de que trata o decreto-lei n° 7.404, de 22
de março de 1945 e suas posteriores alterações.
Art. 14. Os fabricantes e comerciantes que também tiverem venda ambulante, pagarão, pelo comércio ambulante, embora feito por grosso, os emolumentos do artigo 45, letra "c", inciso I.